Planeja doar parte do prêmio da Mega da Virada? Entenda os impostos envolvidos na doação

Acumulada em mais de R$ 570 milhões, a Mega da Virada é o sonho de muitos (ou todos!) os brasileiros. E não é para menos: a bolada resolveria os problemas financeiros do ganhador e ainda daria um empurrãozinho nas finanças de familiares e amigos.

O montante deve aumentar até o dia 31, quando será realizado o sorteio. A boa notícia é que o valor já vem livre de impostos. Ou seja: o sortudo receberá o valor do prêmio anunciado sem nenhum desconto do Imposto Renda. No entanto, é preciso informar o prêmio na declaração do IR no ano que vem.

“A Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento do prêmio, fará a retenção do IRPF e seu recolhimento. A tributação é definitiva”, esclarece o advogado André Mendes Moreira, professor de direito tributário da UFMG e sócio-conselheiro do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados.

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A advogada Kalina Alvarenga, do escritório Domingues Advogados, reforça que sobre o recebimento de prêmios em dinheiro obtidos em loterias incidirá apenas o Imposto de Renda, na modalidade de tributação exclusiva na fonte. “Assim, o premiado já receberá o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus tributário. A alíquota do imposto de renda retido na fonte é de 30% sobre o valor bruto do prêmio”, destaca.

“Por curiosidade, somente 46% do valor arrecadado é pago aos ganhadores dos prêmios principal, quina, quadra e acumulados. O restante vai para fundos governamentais”, explica Michel Teixeira, Head de Legal Operations do Mercado Legal.

Doação

Se a intenção é dar parte da grana recebida para outras pessoas, é preciso ficar atento. Em caso de doação, explica Teixeira, é necessário observar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que é pago sempre que um bem ou valor for doado.

“O ITCMD é estadual e inclusive essa sigla pode mudar dependendo do estado em que é cobrado. Assim, depende de cada estado para saber a alíquota”, diz.

A advogada Mariana Faria, sócia do escritório RVF Advogados, explica que o ITCMD é o mesmo que incide também sobre as heranças. “É um tributo estadual e, por isso, as diretrizes e alíquotas variam de acordo com a legislação de cada estado. Em geral, as taxas variam de 2% a 8% do valor doado”, comenta.

Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é fixa em 4% de ITCMD. Já no Rio de Janeiro, as alíquotas são progressivas, de acordo com o valor doado, que vai de 4% a 8%. “Em cada estado também há um limite para uma transferência sem pagar o imposto”, diz Mariana.

Em São Paulo, é de até R$ 85.650, o que corresponde a 2,5 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) e no Rio de Janeiro é de R$ 48.745, correspondente a 11.250 UFIRs-RJ.

Importante destacar que o pagamento do tributo, no caso do ITCMD, deve ser feito antes da assinatura da escritura pública da doação e normalmente é realizado em cartório.

“No caso da doação, quem paga o imposto é quem recebe a doação, mas nada impede que as pessoas entrem em acordo sobre quem vai pagar”, explica Teixeira.

Kalina comenta que as regras de recolhimento mudam de estado para Estado. “Em geral é um tributo que deve ser recolhido no momento da doação ou no máximo 30 dias após a sua ocorrência”, finaliza a advogada.